domingo, 8 de novembro de 2015

PENSO, logo existo?

                Marcos Antonio Dantas de Oliveira[1]

   Como beneficiários da Lei da Agricultura Familiar e dos Empreendimentos Familiares Rurais [Lei 11.326 de 24/07/2006], entre eles: os jovens, a maioria desses beneficiários são minifundiários sem capitais para financiar a atividade: o custo de produção real, nem às inovações [e o banco oferece-lhes pouco capital]; produzem com baixa produtividade por hectare e por estabelecimento; poucos preservam e usam mal os bens naturais, o patrimônio imaterial, a exemplo do folclore e da alimentação típica; alguns têm certificação de indicação geográfica; pela pouca militância associativista, participação no mercado e atração turística; e pelo contínuo êxodo de jovens, perde-se o bônus demográfico. Esses fatos repercutem negativamente em sua renda líquida. Além disso, os critérios de acesso à Lei 11.326 e a condição de analfabeto dificulta-lhe gerir, empreender e expressar os custos e benefícios da multifuncionalidade de sua lógica familiar [terra, trabalho e família] à sociedade, bem como prosperar para assegurar seu bem-estar pelo usufruto dos bens primários em Rawls – autoestima, inteligência, imaginação, saúde e vigor, oportunidades, renda, riqueza, liberdades, direitos.

   Nesse sentido, o Censo Agropecuário 2006 registrou cerca de 4,4 milhões de estabelecimentos e, desses, 500 mil [11,4% do total deles] foram responsáveis por 86,6% do valor da produção. E os 3,9 milhões de estabelecimentos (88,6% do total), geraram 13,4% do valor da produção. De modo que, poucos estabelecimentos produziram muito e que muitos produziram pouco - https://www.youtube.com/watch?v=roaHOYLZG_Y 

   Ademais, a renda bruta dos estabelecimentos de até 100 ha varia: de maior que zero até 02 salários mínimos; de 02 a 10 salários; de 10 a 200 salários e; maior de 200 salários mínimos. Na primeira classe, 2,9 milhões estabelecimentos [66,0% do total] geraram por mês 0,52 salário mínimo. No Nordeste vivem 57,2% deles. E em Alagoas, 97,4% do total dos estabelecimentos têm até 100 ha [Censo Agropecuário, 2006]. O Dieese anuncia que o salário mínimo em outubro/2015 deveria ter sido R$ 3.210,28 em resposta ao Artigo 7º da Carta Magna – abaixo desse valor a família passa necessidades, por isso, a maioria dos beneficiários da Lei 11.326 e suas famílias precisam de outras rendas econômicas e de uma política de renda não produtiva. E essa é a condição desses beneficiários [e sua complexa heterogeneidade] da Lei 11.326 - vivem em estado de pobreza - http://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/2015/09/vulnerabilidade-social-cai-mas-ainda-e-alta-no-norte-e-no-nordeste-diz-ipea.html

   Decerto, o alto o coeficiente de Gini [de 1967 a 2010] revela uma alta concentração fundiária que variou de 0,836 para 0,820 [Incra]. Essa desigualdade é marcada pelo não do uso módulo rural como um dos critérios para o acesso ao programa de ‘reforma agrária’ e crédito fundiário; por isso, os minifúndios se estabelecem (80% deles têm até 14 hectares [Ibge]), principalmente em terras inaptas ou com restrição para o cultivo agrícola ou degradadas pelos proprietários; assim, os vários tipos de beneficiários da Lei 11.326, em geral, continuam praticando uma agricultura de sobrevivência, ainda resultante do "caráter estrutural da ‘brecha camponesa’ no sistema escravista" [CARDOSO] – uma surreal ‘reforma agrária’.

   Seu negócio é insustentável pela degradação ecológica; pela alta informalidade e pelo tributo alto; pela insegurança jurídica ao patrimônio; e pela penúria social compromete a biocapacidade da natureza, aumenta a pegada ecológica nos biomas, e afeta negativamente o montante de terra, água e mão de obra que poderiam prover-lhes bens, serviços, prosperidade - está posto o trade-off: mal-estar ou bem-estar em Rawls.

   É vital na formação da riqueza de um estabelecimento, de um país o uso dos bens naturais; o Brasil usa 18%, os Estados Unidos e a Europa utilizam 2%, cada um; dos bens de capital, 14%, 13% e 17%; do capital humano e do estado de direito somado atingem 68%, 85% e 90% respectivamente [Banco Mundial, Cruz Vermelha e outros]. No Brasil, o acesso e o usufruto dos bens naturais são altos, mal usados, e ainda estão sujeitos à grilagem [e indaga-se, a quem serve o Cadastro Ambiental Rural?]; dos bens de capital e do capital humano que são escassos para 3,9 milhões de beneficiários da Lei 11.326; do estado de direito que afeta todos, da montante à jusante do agronegócio, pela ineficiência do governo [legislativo, executivo e judiciário] e pela apatia da sociedade; além disso, são os beneficiários da Lei 11.326, os mais atingidos em suas capacidades básicas [e de fazer escolhas], pois deixam de exercer suas liberdades fundamentais por essa ineficiência e essa apatia que não lhes garantem o estado de direito.

   Todavia, o aumento da prosperidade dos beneficiários da Lei 11.326, depende da arquitetura dos ambientes e arranjos institucionais que também operem politicas públicas eficientes [distributivas, redistributivas, reguladoras e constitucionais], entre elas, o serviço de pesquisa agrícola e extensão rural, a adoção de inovações disruptivas e um big data como porta para a prosperidade e ao bem-estar.

  É no locus da política como nas redes sociais que se dar o debate: sobre quem controla o bem natural, o bem de capital, o capital humano, o tributo, a máquina estatal, o interesse particular, o negócio coletivo, a distribuição dos encargos e dos benefícios da cooperação social, o bem-estar para além do viés normativo e/ou ideológico. Diante disso, para problematizar a pobreza multidimensional dos beneficiários da Lei 11.326, é necessário entender que qualquer atividade e função desempenhadas por essas categorias no processo de desenvolvimento sustentável estão postas sobre a relevância do bem-estar com todos. Assim, a vida plural da sociedade e a associação de iguais que é o Estado emulem essa problematização. Esses beneficiários e os stakeholders em concertação nos ambientes e nos arranjos institucionais necessitam de uma governabilidade e de uma governança eficazes para solucionar os agravos ao bem-estar, proposto por Rawls. 

   Essa temática estará na pauta do XII CONFASER – Congresso Nacional dos Trabalhadores  da Assistência Técnica e Extensão Rural e do Setor Público Agrícola do Brasil, em Bento  Gonçalves/RS/ Brasilnos dias 23 a 26 de novembro 2015 - vá pra lá!.







[1] Mestre em Desenvolvimento Sustentável, membro da Academia Brasileira de Extensão Rural/ABER, professor da UNEAL, extensionista da EMATER-AL/Carhp, diretor do SINDAGRO                                                               Blog:   sabecomquemestafalando.blogspot.com