Marcos Antonio Dantas de Oliveira[1]
É que os beneficiários da Lei 11.326, a maioria minifundiários, entre eles: os jovens rurais têm dificuldades para preservar e usar os recursos naturais, os bens de capital, os impostos e a interação computador-internet-dispositivos da banda larga; não têm capitais para financiar o custo de produção real, nem à adoção de inovações, ocasionando danos à alavancagem da produtividade de todos os fatores; têm dificuldades para preservar e usar o patrimônio imaterial (folclore, alimentação típica e atração turística); poucos usam a cara certificação de indicação geográfica e da agricultura orgânica; outros fazem poucos uso do associativismo, via associações comunitárias, sindicatos e ou cooperativas; a maioria tem dificuldades para negociarem no livre mercado, inclusive, suas cooperativas; e pelo contínuo êxodo de jovens, perde-se o bônus demográfico. E revelam uma gestão ineficiente com danos à sua renda líquida e aos benefícios da multifuncionalidade de sua lógica familiar [terra, trabalho e família] para a sociedade contribuinte e consumidora, um caos.
Seu agronegócio é insustentável econômica,
ecológica, social e patrimonialmente. Pois, ao aumentar a pegada
ecológica degrada a biocapacidade da natureza repercutindo
negativamente à montante e a jusante da bacia hidrográfica e na utilização
da pouca e desqualificada mão de obra que poderia prover-lhes bens e serviços
sustentáveis. Por certo, devem estar presentes para propor, acompanhar e
avaliar o PPA, a LDO e a LOA, federal, distrital, estadual e municipal,
principalmente no seu município sobre arrecadar e distribuir impostos, visando o
progresso e o bem viver.
Por isso, devem exigir que os governos
disponibilizem serviços públicos de qualidade, entre eles: o serviço de
pesquisa agropecuária e de extensão rural; aliás, nesse serviço os
governos gastam pouco e mal para promovê-lo junto à sociedade, enquanto,
atividade de educação não-formal continuada e permanente [Lei 12.188/2010] para
orientá-los em modelos de negócio e na colocação dos bens e serviços funcionais,
convenientes, confiáveis, certificados e rentáveis, no livre mercado à
disposição da sociedade.
E nos estados nortistas e nordestinos, esse serviço
é ineficiente, muito caro e em processo de extinção – um despautério
governamental pela apatia da sociedade. Ah, seu negócio se realiza e só se
reproduz se estiver em sintonia com serviços eficiente e eficazes, inclusive o de pesquisa
agropecuária e extensão rural e com sua participação na vida pública.
É no locus da
política que se debate o controle dos recursos naturais, dos tributos e
das políticas públicas [distributivas, redistributivas, reguladoras]; das
incertezas social, econômica e ecológica; das liberdades fundamentais; dos
negócios privados e públicos, individuais e coletivos; dos princípios da
Administração pública; e do bem viver. Como prosperar em bem-estar se não usufruem
de bens e serviços de qualidade. Se o controle e o uso dos bens naturais e dos
impostos estão sob a guarda do ‘príncipe’. Se o Estado, enquanto uma associação
de iguais, não tem um Projeto de Desenvolvimento Sustentável.
É possível, que o indivíduo pelo exercício do estado de Direito impulsione
o Desenvolvimento Sustentável que acontece quando o indivíduo que, baseado no seu
juízo de valor, age numa ordem espontânea e, no exercício do estado de
Direito, cria uma ideia de
negócio – uma organização social em cooperação propositada com
outros – escolhe, satisfeito suas preferências temporais, individuais
e coletivas. Utilizam o talento, a habilidade e a competência para
decidir como preservar e utilizar, com eficiência, os fatores de produção e
tributos; transforma-os bens e serviços funcionais, convenientes e confiáveis
e, com eficácia, oferece-os no livre mercado,
pautado no conceito de valor do consumidor, para bem vivenciar seus valores.
Esses beneficiários e os stakeholders presentes
nos ambientes e arranjos institucionais ou não necessitam de governança e
governabilidade eficazes para solucionarem os agravos ao progresso e bem viver.
E só se efetivam ao exercitar o Estado de Direito em uma ordem espontânea com
normas de conduta justa e governo limitado, uma concertação de instituições
inclusivas, quando políticas, asseguram a ampla distribuição do poder e
restringem o arbitrário, quando econômicas geram uma distribuição equitativa de
recursos e facilita a persistência de instituições políticas inclusivas.
[1] Mestre em Desenvolvimento Sustentável, professor da
UNEAL, articulista da Tribuna Independente de Maceió/AL e do blog
sabecomquemestafalando.blogspot.com
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