sexta-feira, 31 de agosto de 2018

Da domestição de plantas, animais, inovações ao bem-estar

Marcos Antonio Dantas de Oliveira[1]

Da domesticação de plantas, animais e inovações, do regime de sesmarias, da Lei de Terras de 1850, do Estatuto da Terra de 1964, do 1º Plano Nacional de Reforma Agrária de 1985/1989, da Constituição de 1988 até a contemporaneidade, a concentração da propriedade fundiária no Brasil cresceu e consolidou-se com a marca da imutabilidade na história do acesso a terra. Uma das consequências desse processo é o acirramento das desigualdades regionais, sociais e econômicas com a crescente piora na distribuição de riqueza e de renda; e na adoção de inovação, investimento e produtividade, gerando um modelo em que o jogo de soma zero prevalece com impactos negativos para o desenvolvimento do agronegócio e, principalmente da agricultura familiar, do rural e sua complexa sociabilidade e socialização  https://www.oxfam.org.br/10-acoes-urgentes-contra-as-desigualdades-no-brasil

A percepção de uma nova ruralidade se caracteriza pelo desenvolvimento agrário e agrícola e não-agrícola, e deve estar baseada nos princípios ecológicos [interdependência, reciclagem, parceria, cooperação, fluxo cíclico dos processos naturais, flexibilidade, diversidade] exaltados por Capra (2002), quando se analisa o desempenho das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul, no tocante ao acesso, uso e controle dos recursos naturais, da estrutura dos tributos, da inclusão da externalidade (custo social e ambiental - o custo de oportunidade) e da inovação potencializam os bens intangíveis: marca, propriedade intelectual, habilidade, software, etc.

Essa nova ruralidade pode ser percebida no tocante a outros aspectos como o progresso da ciência e da inovação nas zonas rurais, às disposições sociais, o financiamento das atividades, à exploração de atividades de bens intangíveis, à geração de renda etc. Essas condições são essenciais para que o planejamento e a gestão estratégica (ferramentas gerenciais e alvos preestabelecidos) e os princípios da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicização e eficiência neutralizem ameaças geradas pelas trocas desiguais econômicas e ou ecológicas e garantam oportunidades seguras e lucrativas aos negócios e outros interesses dos rurícolas e dos agricultores, principalmente dos beneficiários da Lei 11.326 de 2006, doravante agricultores familiares, em termos segurança alimentar e nutricional, elevação da produtividade, da renda líquida e do bem-estar pelo usufruto dos bens primários: individualidade, liberdade, posse, confiança e felicidade (Oliveira, 2013).

Evidente que o novo rural convive com formas tradicionais e estruturas arcaicas seculares, onde não há qualquer distinção entre o público e o privado; e que são responsáveis pelo atraso econômico e social e pela força política da ética de compadrio de carácter patrimonialista, principalmente. Aliás, qualquer política de desenvolvimento e planejamento de ações nas zonas rurais, deve-se não só levar em conta os elementos do atraso que persistem nas zonas rurais, principalmente no Nordeste, bem como levar em conta à redução das desigualdades regionais, sociais e econômicas nos estilos de vida dos rurícolas, dos beneficiários da Lei 11.326, garantindo-lhes que a ideia do negócio assegure o acesso e o uso dos bens primários pela desconcentração da riqueza - https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2018/04/11/concentracao-renda-ibge.htm

Ademais, os agricultores, principalmente esses beneficiários, os jovens rurais e os stakeholders nos espaços públicos e privados vêm discutindo, refletindo, agindo e buscando soluções para os problemas: acesso à inovação, terra, crédito, pesquisa e ater, associativismo, mercado dos produtos in natura ou beneficiados, renda, moradia, segurança pública, saúde e educação de qualidade, por exemplo.

Todavia, para se analisar e discutir o setor agrário e agrícola no Brasil e, especialmente em Alagoas, o Projeto de Lei do Senado nº 258/2010 que institui a Política de Desenvolvimento do Brasil Rural e toda sua complexidade e interações sociais, econômicas e políticas sob o viés transversal da aplicação do Código Florestal e das Águas, da Lei dos Crimes Ambientais na bacia hidrográfica, por exemplo, é o ponto de partida.

Entretanto, não é pretensão esgotar esses temas, pois tornaria o texto de difícil leitura, quando, na verdade, a intenção e fazer apenas um panorama da agricultura no país e em nosso estado. Todavia, uma política agrícola não pode está assentada numa série de aspectos intuitivos. Devem-se considerar os aspectos essenciais, os contextos históricos e ambientais (nos sentidos do espaço, tempo e relações com a natureza e as leis), a dinâmica e estruturação das perspectivas da economia regional, nacional e internacional no curto, médio e longo prazo.

economia, tangível e intangível, é a ferramenta para promover e compartilhar o Desenvolvimento Sustentável, como o define Oliveira (2013) – “um processo em rede dialética compartilhada pelo indivíduo e suas categorias [conflitos e alianças] ao preservarem e usarem os recursos naturais e os tributos [planejamento, gestão, ideia de negócio] transforma-os em bens e serviços [proposta de valor]: do autoconsumo ao mercado, da renda ao bem-estar pelo usufruto dos bens primários - individualidade, liberdade, posse, confiança e felicidade, intra e intergeracional”; e decerto nos ajuda a compreender e a alavancar a economia política, o bem-estar, o estado de Direito.



[1] Mestre em Desenvolvimento Sustentável, Engenheiro agrônomo, professor da UNEAL, membro da Academia Brasileira de Extensão Rural/ABER, diretor do Sindagro.