Da domesticação de
plantas, animais e inovações, do regime de sesmarias, da Lei de Terras de 1850, do
Estatuto da Terra de 1964, do 1º Plano Nacional de Reforma Agrária de 1985/1989, da Constituição de 1988 até a contemporaneidade, a concentração da propriedade fundiária no Brasil
cresceu e consolidou-se com a marca da imutabilidade na história do acesso a
terra. Uma das consequências
desse processo é o acirramento das desigualdades regionais, sociais e
econômicas com a crescente piora na distribuição de riqueza e de renda; e na adoção de inovação, investimento e produtividade, gerando um modelo em que o jogo de soma zero prevalece com impactos negativos para o desenvolvimento do agronegócio e,
principalmente da agricultura familiar, do rural e sua complexa sociabilidade e socialização - https://www.oxfam.org.br/10-acoes-urgentes-contra-as-desigualdades-no-brasil
A percepção de uma nova
ruralidade se caracteriza pelo desenvolvimento agrário e agrícola e
não-agrícola, e deve estar baseada nos princípios ecológicos [interdependência,
reciclagem, parceria, cooperação, fluxo cíclico dos processos naturais,
flexibilidade, diversidade] exaltados por Capra (2002), quando
se analisa o desempenho das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e
Sul, no tocante ao acesso, uso e controle dos recursos naturais, da estrutura
dos tributos, da inclusão da externalidade (custo social e ambiental - o custo de oportunidade) e da inovação potencializam os bens intangíveis: marca, propriedade intelectual, habilidade, software, etc.
Essa nova ruralidade pode ser percebida no tocante a outros aspectos como o progresso da
ciência e da inovação nas zonas rurais, às disposições sociais, o financiamento
das atividades, à exploração de atividades de bens intangíveis, à geração de renda etc.
Essas condições são essenciais para que o planejamento e a gestão estratégica
(ferramentas gerenciais e alvos preestabelecidos) e os princípios da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicização e eficiência neutralizem ameaças geradas
pelas trocas desiguais econômicas e ou ecológicas e garantam oportunidades
seguras e lucrativas aos negócios e outros interesses dos rurícolas e dos agricultores, principalmente dos beneficiários da Lei 11.326 de 2006, doravante
agricultores familiares, em termos segurança alimentar e nutricional, elevação
da produtividade, da renda líquida e do bem-estar pelo usufruto dos bens
primários: individualidade, liberdade, posse, confiança e felicidade (Oliveira, 2013).
Evidente que o novo
rural convive com formas tradicionais e estruturas arcaicas seculares, onde não há qualquer distinção entre o público e o privado; e que são responsáveis pelo atraso econômico e social e pela força política da ética de
compadrio de carácter patrimonialista, principalmente. Aliás, qualquer política de desenvolvimento
e planejamento de ações nas zonas rurais, deve-se não só levar em conta os
elementos do atraso que persistem nas zonas rurais, principalmente no Nordeste,
bem como levar em conta à redução das desigualdades regionais, sociais e
econômicas nos estilos de vida dos rurícolas, dos beneficiários da Lei 11.326, garantindo-lhes
que a ideia do negócio assegure o acesso e o uso dos bens primários pela
desconcentração da riqueza - https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2018/04/11/concentracao-renda-ibge.htm
Ademais, os
agricultores, principalmente esses beneficiários, os jovens rurais e os stakeholders
nos espaços públicos e privados vêm discutindo, refletindo, agindo e buscando
soluções para os problemas: acesso à inovação, terra, crédito, pesquisa e ater, associativismo, mercado dos produtos in natura ou beneficiados, renda, moradia,
segurança pública, saúde e educação de qualidade, por exemplo.
Todavia, para se analisar
e discutir o setor agrário e agrícola no Brasil e, especialmente em Alagoas, o Projeto
de Lei do Senado nº 258/2010 que institui a Política de Desenvolvimento do Brasil
Rural e toda sua complexidade e interações sociais, econômicas e políticas sob
o viés transversal da aplicação do Código Florestal e das Águas, da Lei dos
Crimes Ambientais na bacia hidrográfica, por exemplo, é o ponto de partida.
Entretanto, não é pretensão
esgotar esses temas, pois tornaria o texto de difícil leitura, quando, na verdade,
a intenção e fazer apenas um panorama da agricultura no país e em nosso estado.
Todavia, uma política agrícola não pode está assentada numa série de aspectos
intuitivos. Devem-se considerar os aspectos essenciais, os contextos históricos
e ambientais (nos sentidos do espaço, tempo e relações com a natureza e as leis),
a dinâmica e estruturação das perspectivas da economia regional, nacional e
internacional no curto, médio e longo prazo.
A economia, tangível e intangível, é a ferramenta
para promover e compartilhar o Desenvolvimento Sustentável, como o define Oliveira (2013)
– “um processo em rede dialética compartilhada pelo indivíduo e suas categorias [conflitos
e alianças] ao preservarem e usarem os recursos naturais e os
tributos [planejamento, gestão, ideia de negócio] transforma-os em bens e serviços
[proposta de valor]: do autoconsumo ao mercado, da renda ao
bem-estar pelo usufruto dos bens primários - individualidade, liberdade, posse, confiança e felicidade, intra e intergeracional”; e decerto nos ajuda a compreender e a alavancar a economia política, o bem-estar, o estado de Direito.
[1] Mestre em
Desenvolvimento Sustentável, Engenheiro agrônomo, professor da UNEAL,
membro da Academia Brasileira de Extensão Rural/ABER, diretor do Sindagro.